DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTONIO SAN… — RHC RHC 224738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que em decisão proferida, em 9 de junho de 2025, o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, acolhendo pedido de transferência de custodiado formulado pela Polícia Civil da Bahia, autorizou o recambiamento de recorrente do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal de Serrinha-BA (e-STJ fls.
- Irresignada sua defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que o Relator do mandamus indeferido liminarmente, conforme decisão de fls.
- Contra decisão foi interposto Agravo Regimental (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 8040991-90.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que em decisão proferida, em 9 de junho de 2025, o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, acolhendo pedido de transferência de custodiado formulado pela Polícia Civil da Bahia, autorizou o recambiamento de recorrente do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal de Serrinha-BA (e-STJ fls. 11/14).
Irresignada sua defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que o Relator do mandamus indeferido liminarmente, conforme decisão de fls. 46/69.
Contra decisão foi interposto Agravo Regimental (e-STJ fls. 96/103), que o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado:
E M E N T A : D I R E I T O P E N A L E P R O C E S S U A L P E N A L . AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 259, § 2º, CPP. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A R T I G O 1 9 7 , L E P . I N V I A B I L I D A D E . A U S Ê N C I A D E FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES contra Decisão Monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, por ausência de flagrante ilegalidade e inadequação da via eleita. O Agravante insurgiu-se originariamente contra decisão do Juízo de Execuções da Comarca de Jequié/BA que determinou sua transferência do estabelecimento prisional de Joinville/SC para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, alegando a Defesa, incompetência territorial do juízo prolator e violação ao princípio do juiz natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a decisão que determinou a transferência de estabelecimento prisional padece de vício de incompetência absoluta por ter sido proferida pelo juízo da Comarca de Jequié/BA quando o paciente se encontrava custodiado em Joinville/SC; e (ii) se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão proferida em sede de execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que determinou a transferência do custodiado foi proferida no bojo de ação cautelar inominada criminal, no curso da execução penal, sendo passível de impugnação por meio do recurso próprio e adequado previsto no artigo 197 da
[trecho intermediário suprimido]
pena, devendo prevalecer os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados para manutenção da segurança pública." (HC 190.856/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 07/11/2013).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 275.487/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018).
Desse modo, inexistindo ausência de risco direto e concreto à liberdade de locomoção, fundamentação idônea na decisão que determinou a transferência do apenado e sendo inviável a utilização do habeas corpus para o apenado escolher em qual presídio deseja cumprir a pena que lhe foi imposta, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão do ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.