DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Presentes o nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio- acidente.
- Cabe à administração a análise das condições para a elegibilidade e manutenção da reabilitação (artigo 101, caput e inciso II da Lei nº 8.213/91).
- Os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a sentença em harmonia com a Súmula 111 do STJ, cuja vigência foi reafirmada no julgamento do Tema nº 1105 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 265/266e):
1. Presentes o nexo causal/concausal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio- acidente. 2. Cabe à administração a análise das condições para a elegibilidade e manutenção da reabilitação (artigo 101, caput e inciso II da Lei nº 8.213/91). 3. Os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a sentença em harmonia com a Súmula 111 do STJ, cuja vigência foi reafirmada no julgamento do Tema nº 1105 do STJ. 4. Quanto aos juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113. 5. A autarquia é isenta de custas.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 62 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que "havendo impedimento para o exercício da atividade laborativa costumeira, a simples concessão de auxílio- acidente, diante da incapacidade parcial e permanente constatada, antes da realização de processo de reabilitação profissional, alijará o Recorrente dos meios de prover sua própria subsistência" (fl. 284e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 390e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, quando constatado estar o segurado permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
A concessão do serviço de reabilitação pressupõe, nessa medida, a
[trecho intermediário suprimido]
(art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento/improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.