DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
- Caso em que pretende o autor/apelante a restituição de valores que julga terem sido pagos indevidamente ao Fisco.
- Aduz, em suma, que aderiu ao REFIS da Lei nº 11.941/2009 (reaberto pela Lei nº 12.865/2013), mas no momento da consolidação do parcelamento, constatou-se que não havia débitos a consolidar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6090
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls. 243/244e):
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO ERRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que pretende o autor/apelante a restituição de valores que julga terem sido pagos indevidamente ao Fisco. Aduz, em suma, que aderiu ao REFIS da Lei nº 11.941/2009 (reaberto pela Lei nº 12.865/2013), mas no momento da consolidação do parcelamento, constatou-se que não havia débitos a consolidar. Entende que tais débitos que incluiu no REFIS foram "pagos de outra forma" ou decorreram de "erro interno no tocante aos cálculos das prestações".
2. É de se ressaltar, inicialmente, que o parcelamento tributário, longe de configurar direito subjetivo do contribuinte, constitui favor fiscal, o qual, para ser conferido ao contribuinte é imprescindível o preenchimento de uma série de requisitos exigidos na legislação de regência.
3. Dessa forma, ao aderir aos programas de parcelamento de débitos fiscais, o contribuinte submete-se ao seu regramento, em todos os seus termos, visto que o faz de forma espontânea, inclusive em relação às normas procedimentais e condições de exclusão da optante em caso de não-cumprimento das exigências prescritas.
4. No caso, como bem salientou o MM Juízo , da análise dos presentes autosa quo percebe-se, de fato, que parte dos valores objeto do pedido de parcelamento não foram consolidados, tendo sido indicada a situação "rejeitada na consolidação". No entanto, a documentação apresentada não permite confirmar efetivamente a ideia do autor/apelante de que os débitos não consolidados foram "pagos de outra forma" ou decorreram de "erro interno no tocante aos cálculos das prestações".
5. Ver-se, portanto, que o contribuinte, ora apelante, apesar de alegar a existência de valores indevidamente pagos a título de parcelamento, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega, como reza o art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser prestigiada a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, em especial para evitar eventuais tentativas de fraude nas operações fiscais, como salientado na sentença apelada.
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288/292e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.