DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que o recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts.
- 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n.
- 24/2016, cujo objeto visa " d efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e REsp 2215720/RO, Rel.
- Teodoro Silva Santos, afetado em 10/02/2026 - TEMA n.
Resultado indicado
24/2016, cujo objeto visa " d efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e REsp 2215720/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, cujo objeto visa " d efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsp 2224900/RO e REsp 2215720/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, afetado em 10/02/2026 - TEMA n. 1.411/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.
Com efeito, a afetação de recurso especial com o representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do mesmo diploma:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
(..)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
(..)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à
[trecho intermediário suprimido]
STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Afetado o tema em discussão, de rigor a reconsideração da decisão agravada, a fim de aguardar o desfecho do precedente qualificado, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 613/622e, JULGANDO PREJUDICADO Agravo Interno de fls. 628/638 e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.