DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2247412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quo, assim ementado (fls.
- Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito da Associação dos Amigos da Pousada da Colina à imunidade tributária prevista no art.
- 195, § 7º, da CF/1988, em relação à contribuição patronal previdenciária sobre a folha de salários, determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quo, assim ementado (fls. 235/236):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS LEGAIS. CEBAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito da Associação dos Amigos da Pousada da Colina à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, em relação à contribuição patronal previdenciária sobre a folha de salários, determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos do art. 195, § 7º, da CF/1988 e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para usufruir da imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal e se é devida a restituição dos valores recolhidos antes da obtenção do CEBAS.
III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 é condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, cabendo à entidade interessada demonstrar a observância das exigências normativas para sua concessão.
4. Nos termos do enunciado do C. STJ, na Súmula 612 e do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009, dessume-se que o reconhecimento da certificação não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já comprovadamente existente, sendo assim, os efeitos dessa certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento do CEBAS. Precedentes firmados pela C. 2ª Turma desta E. 3º Corte Regional.
IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da União provida em parte.
6. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais."; "2. Nos termos do enunciado do C. STJ, na Súmula 612 e do artigo 3º, da Lei nº 12.101, de 2009, dessume-se que o reconhecimento da certificação não tem eficácia constitutiva, mas declaratória, sendo mero reconhecimento de situação já comprovadamente existente, sendo assim, os efeitos dessa certificação devem retroagir a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento do CEBAS"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/2009, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios, mostra-se temerária, bem como é legalmente vedado a fixação do percentual a incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente acerca da necessidade de fixação dos honorários apenas na liquidação em razão da iliquidez do decisum, e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.