DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE … — RHC RHC 224742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos dos Habeas Corpus Criminais n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, 157, § 2º, I, II e V, e 159, todos do Código Penal.
- A denúncia foi recebida em 19/12/2003, e o processo foi suspenso em 25/6/2004, após o paciente ser citado por edital e não apresentar resposta, sendo decretada sua revelia.
Resultado indicado
Assim, tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, o presente recurso ordinário não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 4355, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos dos Habeas Corpus Criminais n. 0734026-40.2025.8.07.0000 e n. 0734380-65.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, I, II e V, e 159, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/12/2003, e o processo foi suspenso em 25/6/2004, após o paciente ser citado por edital e não apresentar resposta, sendo decretada sua revelia. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 769):
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL EMENTA. PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADES DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DENUNCIA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E CARATER GENÉRICO. NÃO OCORRENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de julgamento conjunto de dois apresentados pela defesa do réu contra decisões habeas corpus da origem que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, §2º, I, II e V e art. 159, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) apurar se ocorreu vício na citação editalícia em razão da não exaustão das diligências para localização do acusado; (ii) examinar se incide a prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) averiguar se o procedimento de reconhecimento fotográfico observou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal; (iv) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal; (v) verificar se a peça acusatória padece de inépcia por genericidade; (vi) analisar se configurado o cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de diligências probatórias requeridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é medida excepcional e somente será utilizada quando o não for possível a citação pessoal do réu, na forma do art. 361 do CPP. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Turma e do STJ, não há obrigação legal para a realização de outras diligências para localizar o réu, como consultas aos órgãos públicos, quando não houver qualquer expectativa de êxito. Precedentes. 3.2. O
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente distribuído a esta relatoria, havendo, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Naquela oportunidade, esta relatoria indeferiu o pedido liminar, solicitou informações e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer (decisão de 1º/10/2025). Atualmente, o feito aguarda a vinda das informações das instâncias ordinárias.
Caracterizada, pois, a mera reiteração de pedidos, que impede o processamento deste recurso ordinário em duplicidade, em verdadeiro tumulto processual que, por conta da sobrecarga à capacidade jurisdicional desta Corte Superior, muitas vezes impedem o jurisdicionado de ter suas ações constitucionais analisadas com maior brevidade.
Assim, tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, o presente recurso ordinário não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.