DECISÃO SIDNEI FERNANDES VIANA JUNIOR e EDUARDO MAGALHÃES INACIO alegam sofrer constrangimento ilegal … — RHC RHC 224744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDNEI FERNANDES VIANA JUNIOR e EDUARDO MAGALHÃES INACIO alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime do art.
- 180, §§ 1º e 2º, do CP e impetraram habeas corpus na origem para: a) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente Sidnei; b) a revogação das medidas cautelares alternativas à prisão impostas a ambos os recorrentes ou, ao menos, do monitoramento eletrônico.
- 125-132), sob entendimento de que: a) é incabível o ANPP "nos casos em que há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
SIDNEI FERNANDES VIANA JUNIOR e EDUARDO MAGALHÃES INACIO alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0061064-35.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP e impetraram habeas corpus na origem para: a) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente Sidnei; b) a revogação das medidas cautelares alternativas à prisão impostas a ambos os recorrentes ou, ao menos, do monitoramento eletrônico.
O Tribunal a quo denegou a ordem (fls. 125-132), sob entendimento de que: a) é incabível o ANPP "nos casos em que há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (fl. 125); b) o acórdão que concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas aos pacientes está "coberto pela coisa julgada formal, sendo incabível a rediscussão da matéria" (fl. 126).
No presente recurso, alega a defesa que: a) o juízo sobre o mérito do ANPP deve ser realizado pela instância revisora do Ministério Público; b) as medidas cautelares devem ser revisadas conforme a necessidade e a adequação e o desenvolvimento da marcha processual que, no caso, ultimada a instrução, as torna desproporcionais. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata remessa dos autos à instância revisora do MP e suspender o prazo das alegações finais defensivas ou sobrestar o feito até sua realização e suspender a medida de monitoramento eletrônico dos pacientes (fls. 147-153).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 195-204).
Decido.
O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, é caso de negar-lhe provimento in limine.
Quanto ao tema do ANPP, o Tribunal a quo assinalou (fl. 129, grifei):
Com efeito, no caso dos autos, o ANPP foi negado pelo Ministério Público em razão de existirem indicativos de que os ora pacientes integram associação criminosa voltada para prática de crimes patrimoniais, inclusive tendo sido indiciados pela autoridade policial para suposta prática do crime do art. 288 do Código Penal e que "as provas produzidas nos autos trazem indicativos de conduta criminosa habitual e reiterada, o que é vedado pelo art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal".
Por esta razão, o Juízo do processo originário entendeu corretamente ser "legítima a recusa
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 26/8/2025.)
Assim, não há nos autos demonstração de ilegalidade a ser sanada mediante concessão da ordem pretendida com o provimento do recurso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.