DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEILTON CRUVINEL FILHO contra decisão que obstou a subida de… — REsp REsp 2247442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEILTON CRUVINEL FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Em relação ao cumprimento de sentença, no novo CPC, para evitar interpretação duvidosa, a palavra "sentença" foi substituída por "decisões", consoante o artigo 515, inciso I, do CPC/15.
Resultado indicado
284-302): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA EM DECIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - ARTIGO 515 DO CPC/15 - ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - ARTIGOS 79 E 81, AMBOS DO CPC/15 - TODAS REJEITADAS - MÉRITO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGOS 83 E 520, AMBOS DO CPC/15 - DIVISÃO DA MULTA - IMPOSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10444, 10880, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NEILTON CRUVINEL FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 284-302):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA EM DECIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - ARTIGO 515 DO CPC/15 - ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - ARTIGOS 79 E 81, AMBOS DO CPC/15 - TODAS REJEITADAS - MÉRITO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGOS 83 E 520, AMBOS DO CPC/15 - DIVISÃO DA MULTA - IMPOSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em relação ao cumprimento de sentença, no novo CPC, para evitar interpretação duvidosa, a palavra "sentença" foi substituída por "decisões", consoante o artigo 515, inciso I, do CPC/15. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa, se a multa por litigância de má-fé nos embargos de declaração protelatórios e no agravo interno inadmissível, é aplicada contra aquele que deu causa aos danos, bem como deve ser revertida em favor da parte prejudicada, não à Fazenda Pública ( artigos 79, 81, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, todos do CPC/15) Na execução provisória de sentença, a prestação de somente pode ser exigida nos casos de levantamento de depósito em dinheiro ou atos que importem na transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, o que ainda não ocorreu nos autos (artigo 520, IV, do CPC/15). De igual sorte, em se tratando de cumprimento de sentença, não exigirá caução ao autor brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil (artigo 83, II, do CPC/15). Não há que se falar em divisão de multa contra aquele que não deu causa ao ato de litigância de má-fé ou opôs embargos de declaração protelatórios ou agravo interno inadmissível. Correto os honorários advocatícios, cuja condenação observou o valor da causa dado ao cumprimento provisório de sentença.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-385).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 77, caput, e § 3º, 81, 83, caput, I e II, e § 1º, 513, §§ 1º, 2º e 5º, 520 e 937, I II e VIII, do Código de Processo Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 435-451).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 548-559), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603-615).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.