DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2247454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o ajuizamento da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado, dada a natureza alimentar e a irrepetibilidade das verbas, com risco de grave prejuízo ao erário (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.09148., 09985.10219.10313., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 179/181):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018. AJUIZADA PELO SINDSASC/GDF. REAJUSTES DA LEI DISTRITAL 5.184/2013. AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/280).
A parte recorrente alega violação do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o ajuizamento da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado, dada a natureza alimentar e a irrepetibilidade das verbas, com risco de grave prejuízo ao erário (fls. 309/312).
Sustenta ofensa ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao argumento de que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende da inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença ou de sua rejeição com trânsito em julgado, conforme tese do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (fls. 311/313).
Aponta violação do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, alegando inexigibilidade do título por "coisa julgada inconstitucional", à luz do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos reajustes remuneratórios sem prévia dotação orçamentária e previsão na lei de diretrizes orçamentárias (fls. 304/306 e 311/313).
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, porque o Tribunal de origem não examinou questões determinantes sobre a prejudicialidade externa, a base de cálculo da Taxa Selic e os requisitos para expedição de requisitórios, além de não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 308/310).
Contrarrazões apresentadas às fls. 367/392 e 368/392.
O recurso foi admitido (fls. 418/421).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva para implementar reajustes da Lei Distrital 5.184/2013 e pagar diferenças devidas.
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.