DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARD SOUZA DE CARVALHO contra acórdão do… — RHC RHC 224746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARD SOUZA DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é tecnicamente primário e tem bons antecedentes; d) verifica-se a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 108.275/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 4355, 3421, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARD SOUZA DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 3º, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é tecnicamente primário e tem bons antecedentes; d) verifica-se a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, em 29/8/2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva, pelos seguintes fundamentos:
" .. No tocante à Representação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos denunciados (id. 192031426), a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para o resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, bem como houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
E se por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB) por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua natureza cautelar própria e sejam insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Neste sentido, ao aplicar-se a norma do artigo 312 do mesmo diploma, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória.
No caso vertente, os indícios da existência do crime (art. 158, § 3º, do CP) e da autoria dos denunciados Hércules e Ricard brotam das declarações prestadas em sede policial pela vítima Maxwell, do Registro de Ocorrência, da Informação sobre a investigação, do Auto de Reconhecimento e dos demais elementos acostados nos autos.
A pena máxima
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIFICADORES DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (475kg de maconha) e na reiteração delitiva do recorrente, que já respondeu por atos infracionais anteriores, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Embora a defesa sustente a ausência de contemporaneidade, verifica-se que a conduta delitiva foi perpetrada em 26/6/2018 e, cerca de sete meses depois, foi prolatada a sentença (em 10/12/2018) que decretou a custódia cautelar do recorrente. Logo, não se identifica o decurso de lapso suficiente para que os motivos elencados não sejam considerados atuais.
3. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 108.275/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.