DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl — REsp REsp 2247462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl.
- 128): Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do art.
- 105, III, CF, contra acórdão do TJMG que negou provimento ao agravo em execução penal apresentado pelo Ministério Público para manter a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n.
- 84 e seguintes), o MPMG alega violação ao art.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3633, 10626, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 128):
Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, CF, contra acórdão do TJMG que negou provimento ao agravo em execução penal apresentado pelo Ministério Público para manter a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 84 e seguintes), o MPMG alega violação ao art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ, fl. 91), com base nas seguintes teses: "1ª Tese: O critério escolhido pelo Presidente da República para obstar o indulto previsto pelo Decreto n.º 11.846/2023 foi o cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data-base fixada no ato normativo, e não o reconhecimento judicial da falta grave. 2ª Tese: Havendo fundada notícia de que o sentenciado praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data-base do Decreto n.º 11.846/2023, torna-se imperativa a resolução desta questão prejudicial e obstada a concessão do indulto pleiteado até que seja apurada a conduta, a fim de que seja preservada a exegese do artigo 6º, caput, do referido diploma normativo" (e-STJ, fl. 91).
Contrarrazões (e-STJ, fls. 96 e seguintes) pelo não conhecimento do recurso especial, na forma das Súmulas n. 400 do STF, e 83 7 do STJ, bem como pelo seu desprovimento, caso conhecido.
Opinou o Parquet pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para negar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet e manter o deferimento do indulto, pelo Juízo da execução, em favor do ora recorrido (STJ fls. 70/72):
A decisão não comporta reparo.
O indulto é um ato de clemência conferido discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Federal, conforme previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, sendo seus critérios e abrangência delineados no respectivo decreto.
O referido Decreto estabelece requisitos para a concessão de indulto e comutação de penas, incluindo um período mínimo de cumprimento da pena. Especificamente, em situações onde coexistem condenações por crimes impeditivos e não impeditivos, o decreto impõe condições para a concessão desses benefícios.
Entre esses requisitos, encontra-se disciplinado no art. 6º do Decreto n. 11.846/23 que:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e
[trecho intermediário suprimido]
que examina o pedido de concessão do benefício.
2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC n. 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, o Tribunal de origem aplicou corretamente o referido dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.