DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FRANCIS ALVES DE SOUZA c… — RHC RHC 224747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FRANCIS ALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/08/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, pois surpreendido, em via pública, na posse de uma pistola 9mm, com numeração suprimida, um carregador alongado contendo 12 munições, uma coronha e três rádios transmissores.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 17/08/2025.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FRANCIS ALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0067804-09.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/08/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pois surpreendido, em via pública, na posse de uma pistola 9mm, com numeração suprimida, um carregador alongado contendo 12 munições, uma coronha e três rádios transmissores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 17/08/2025.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, por constarem assinaturas absolutamente idênticas em campos destinados a pessoas distintas (conduzido e testemunha), vício que revelaria adulteração grosseira e comprometeria a higidez do procedimento, acarretando nulidade por ausência de fé pública.
Ressalta que a manutenção da prisão, fundada em ato processual viciado por falsidade material, configuraria constrangimento ilegal manifesto, a reclamar a atuação desta Corte.
Requer seja reconhecida a nulidade do auto de prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da sua prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão cautelar por medidas diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141-145).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 97-102; sem grifos no original):
Infere-se dos autos da ação penal originária (tombada sob o n.º 0926964-26.2025.8.19.0001) que o paciente Willian Francis Alves de Souza foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos do art. 35 c/c o art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, que ocorreu no dia 17/08/2025, sob os seguintes fundamentos:
"(..) Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.
Eventual vício na lavratura não macula a prisão em flagrante, trata-se apenas de vício formal. Ademais, o custodiado ficou em silêncio em sede policial não havendo qualquer prejuízo.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória.
Verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
imputada ao agravante, aliada à existência de outra ação penal em curso pelo mesmo tipo penal, demonstra o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
..
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado. .. (RCD no HC n. 1.013.203/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.