DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2247482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A adesão ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/2003, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, vinculando o contribuinte às condições previstas na legislação que instituiu o parcelamento.
- Na hipótese em que o contribuinte foi induzido a erro pela Administração Pública ao lhe ser oferecido novo parcelamento simplificado, vedado pela norma, possível a manutenção ao parcelamento antes concedido, sobretudo pelo fato de que solicitou o cancelamento dos parcelamentos indevidos e quitou os débitos deles decorrentes.
Resultado indicado
Na hipótese em que o contribuinte foi induzido a erro pela Administração Pública ao lhe ser oferecido novo parcelamento simplificado, vedado pela norma, possível a manutenção ao parcelamento antes concedido, sobretudo pelo fato de que solicitou o cancelamento dos parcelamentos indevidos e quitou os débitos deles decorrentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089.06091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 384):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). EXCLUSÃO INDEVIDA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO NO PARCELAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A adesão ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/2003, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, vinculando o contribuinte às condições previstas na legislação que instituiu o parcelamento.
2. Na hipótese em que o contribuinte foi induzido a erro pela Administração Pública ao lhe ser oferecido novo parcelamento simplificado, vedado pela norma, possível a manutenção ao parcelamento antes concedido, sobretudo pelo fato de que solicitou o cancelamento dos parcelamentos indevidos e quitou os débitos deles decorrentes.
3. Demonstrada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo-se a manutenção do contribuinte no PAES, ainda que tenha ocorrido irregularidade formal no procedimento.
4. Os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade têm autorizado a intervenção judicial na atividade de tributação quando a interpretação literal da lei resultar em situação injusta, gerando consequência jurídica não proporcional ao ato praticado pelo contribuinte e, caso revertida, não acarretaria prejuízo ao ente tributante. Precedentes desta Turma.
5. Apelação e remessa necessária não providas. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 438/441).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC, do art. 111 do CTN e do art. 11 da Lei n. 10.684/2003, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que a exclusão da contribuinte do PAES decorreu de inadimplência de tributos correntes e da adesão a parcelamento simplificado vedado pelo art. 11 da Lei n. 10.684/2003, sendo insuficiente, para afastar a regra legal, o envio de
[trecho intermediário suprimido]
fundamento, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a sustentar que deveria ter sido instaurado o respectivo incidente de inconstitucionalidade, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramen to de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.