DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí… — REsp REsp 2247489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 5º, inciso II, da Orientação Normativa nº 6/2013".
- Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 288/289):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar a UFPI a pagar ao autor o adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre a sua remuneração, bem como as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia em que passou a receber o referido adicional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Orientação Normativa nº 6/2013".
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que, "em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ)" (TRF1, AC 0019482- 47.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, P Je de 05/09/2023). Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada.
3. O direito à percepção do adicional de periculosidade encontra-se disciplinado na Lei n. 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei n. 8.270/1991, artigo 12, e no Decreto n. 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, o contato com o fator de risco ou com a área tida como perigosa de forma permanente ou habitual. O adicional de periculosidade visa a compensar o servidor público que, no exercício de suas atribuições, sofre habitualmente risco à sua integridade física ou à sua vida, e deve ser pago apenas enquanto durar a situação ensejadora de sua concessão.
4. Segundo a Lei n. 8.270/1991, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições perigosas ou insalubres, segundo o grau de risco da insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.
5. Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial de fls. 217/229 - ID 360001705 comprova que o autor, no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Na espécie, portanto, o acórdão ora impugnado acolheu entendimento divergente da jurisprudência desta Corte, ao condenar a Universidade recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade em período anterior à data da perícia, sendo de rigor o provimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade a data da elaboração do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.