DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por TAMIRES DA SI… — RHC RHC 224749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por TAMIRES DA SILVA PINHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0067545-14.2025.8.19.0000), relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior.
- Depreende-se dos autos que a recorrente está "presa preventivamente desde 27 de junho de 2024, em decorrência de suposto envolvimento com organização criminosa, conforme tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13". (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a impetração não foi conhecida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por TAMIRES DA SILVA PINHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0067545-14.2025.8.19.0000), relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior.
Depreende-se dos autos que a recorrente está "presa preventivamente desde 27 de junho de 2024, em decorrência de suposto envolvimento com organização criminosa, conforme tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13". (e-STJ fl. 47).
Impetrado prévio writ na origem, a impetração não foi conhecida (e-STJ fls. 32/37).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Aponta, ainda, a "condição de mãe de criança menor de 12 anos, sendo a única responsável por seus cuidados, uma vez que o pai também se encontra recluso" (e-STJ fl. 47)
Requer, ao fim, "revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 47).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 37):
Não é demais repisar que o decreto prisional está fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, configurando o fumus comissi delicti.
Da mesma forma, resta patente o periculum libertatis, diante das circunstâncias do caso, no qual a paciente Tamires, vulgo "dra. Carolina", e outros 22 corréus foram denunciados por, supostamente, integrarem organização criminosa responsável pela prática de diversos crimes de estelionato, especialmente, contra idosos aposentados, através de contratos de empréstimos consignados em nome das vítimas, sem o consentimento delas.
Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de diversos crimes de estelionato, especialmente contra cidosos aposentados, por meio de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.