DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CÉSAR CAMPOS DE… — RHC RHC 224750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CÉSAR CAMPOS DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 15/06/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, invocando a garantia da ordem pública em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas e do presumido risco de reiteração criminosa.
- Consta dos autos que, em 17/06/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pelos mesmos delitos, a qual foi recebida na mesma data, com determinação de citação nos termos do art.
Resultado indicado
Alega nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial e sem justa causa, apoiados em denúncia anônima e em suposta autorização concedida por inquilina de outra casa dentro do mesmo lote, não expressa e direcionada a imóvel diverso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CÉSAR CAMPOS DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, proferido no Habeas Corpus n. 0724734-31.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que, em 15/06/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, invocando a garantia da ordem pública em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas e do presumido risco de reiteração criminosa.
Consta dos autos que, em 17/06/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pelos mesmos delitos, a qual foi recebida na mesma data, com determinação de citação nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
A defesa do recorrente sustenta que a 3ª Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, teria denegado a ordem no anterior writ, razão pela qual se buscaria a reforma daquela decisão e a prevalência do presente habeas corpus, sob o postulado de que a prisão seria exceção e a liberdade, a regra.
Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, com fundamento genérico de garantia da ordem pública e presunção de reiteração, quando medidas cautelares menos gravosas se mostrariam suficientes e adequadas.
Alega nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial e sem justa causa, apoiados em denúncia anônima e em suposta autorização concedida por inquilina de outra casa dentro do mesmo lote, não expressa e direcionada a imóvel diverso.
Argumenta que o ingresso forçado no domicílio, sem prévia investigação, monitoramento ou elementos preliminares indicativos da prática de crime, não se compatibilizaria com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616.
Expõe que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário comprovar nos autos a inequívoca aquiescência do morador (por escrito ou por meio de gravação em vídeo) para a devassa no imóvel, sendo ônus do Estado demonstrar o consentimento; inexistindo fundada suspeita, o ingresso seria ilícito.
Ressalta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto o paciente possuiria família e filha, residência fixa e trabalho, de modo que a manutenção da custódia importaria violação ao seu status libertatis até o julgamento final.
Destaca, ao final,
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra s uficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.