DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLECIO SOUZA SILVESTRE com fundamento no art — REsp REsp 2247513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLECIO SOUZA SILVESTRE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 167 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLECIO SOUZA SILVESTRE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento da Apelação Criminal n. 0725211-65.2020.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 167 dias-multa (fl. 343).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 420). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital/Juiz. Entorpecentes, que condenou o recorrente a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, convertida em duas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria dos crimes, com base em depoimentos de policiais, auto de exibição e apreensão e laudos periciais, evidenciando a prática do tráfico de drogas.
4. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada, como na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido." (fl. 411)
Em sede de recurso especial (fls. 427/437), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que o TJAL não reconheceu a nulidade processual oriunda da utilização de provas ilícitas para sustentar a condenação do recorrente. Sustenta que inexistiu justa causa para a entrada dos agentes policiais na residência do recorrente para realização de busca domiciliar, eis que inexistiu mandado judicial prévio nem fundadas razões que indicassem
[trecho intermediário suprimido]
justa causa para busca domiciliar sem mandado."
3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele.
4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.