DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2247542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art.
- Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Embargos Infringentes n. 1.0000.24.427002-1/002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP) (fl. 263).
O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da qualificadora da escalada, rejeitando os embargos infringentes, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ESFORÇO INCOMUM EMPREGADO PELO AGENTE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Comprovado pelo robusto conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que o réu se utilizou de esforço incomum para adentrar o imóvel e subtrair o bem, deve ser mantida a qualificadora da escalada, prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal, mostrando-se prescindível, neste caso, a realização do exame pericial. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ESCALADA (ART. 155, §4º, II, CP). AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 2. O artigo 171 do CPP é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de escalada. 3. Embargos Infringentes acolhidos" (fl. 426).
Em sede de recurso especial (fls. 447/454), a defesa apontou violação ao art. 155, § 4º, I e II, do CP e arts. 158 e 167, ambos do CPP, sustentando, em síntese, o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de exame pericial.
Alega a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, invocando que o local estava disponível e não houve justificativa para a não realização do laudo.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 458/463).
Admitido o recurso no TJ (fls. 467/468), os autos foram protocolados e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
III. Razões de decidir
3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.