DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2247545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), assim ementado (e-STJ fls.
- DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
- Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art.
- A sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Requerido nas sanções do art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), assim ementado (e-STJ fls. 517/518):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Requerido nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que o ex-gestor do Município de Bagre/PA, incorreu em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
3. Preliminar de nulidade da citação superada em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Sentença adequada quanto à fundamentação.
5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o "fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".
6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
7. No caso, não restou provado dolo específico na conduta do agente público. Logo, deve ser reformada a sentença.
8. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021). Defende, em síntese, a viabilidade da continuidade da demanda para fins de ressarcimento ao erário, independentemente da configuração do ato de improbidade administrativa.
Juízo positivo de admissibilidade proferido pela Corte de origem (e-STJ fls. 627/629).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente.
É que, de fato, a Lei de
[trecho intermediário suprimido]
em qualquer instância.
Por outro lado, se não for para perseguir a reparação (remanescente) do dano, e sim, para converter (em si) a ação de improbidade em ação civil pública de caráter geral, tenho que essa conversão deve se operar no primeiro grau e antes de ser proferida a sentença.
No caso concreto, em que pese o acórdão tenha asseverado a inexistência de perda patrimonial efetiva, o relator assentou que as obras regularmente pagas não foram concluídas integralmente (e-STJ fl. 515), não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 desta Corte.
Tal circunstância evidencia a necessidade da reparação do prejuízo causado ao erário, na linha do entendimento firmado no Tema 1.089 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa destinada ao exame da pretensão ressarcitória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.