ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2247546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.
3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, em razão da posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDUARDO GONTIJO BARROS agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 4 anos, 2 meses, e 17 dias de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006.
A defesa reitera os pleitos de redimensionamento da reprimenda, em razão da desproporcionalidade na majoração da pena-base, e de aplicação da fração diversa de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condição de "mula" do tráfico não constitui motivação válida.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (expressiva quantidade droga
[trecho intermediário suprimido]
presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no total que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
Entendo que a redução na fração de 1/3 é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso porque o ora recorrente se trata, na verdade, de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas internacionalmente.
Assim, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/3, fica afastada a apontada violação legal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.