DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REINALDO SILVA VASCONCELOS contra acórdão … — RHC RHC 224755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REINALDO SILVA VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REINALDO SILVA VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0808707-19.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 133/134):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AFASTADA. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi ilegal; (ii) se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal; (iii) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, o ingresso dos policiais no domicílio foi precedida de consentimento formal da genitora do paciente e ocorreu em situação de flagrante crime permanente, sendo regular a diligência. 4. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a tese de uso pessoal. Embora a Lei de Drogas preveja a possibilidade de porte para consumo próprio, a distinção entre usuário e traficante não se faz apenas pela quantidade, mas também pelas circunstâncias da apreensão, antecedentes e conduta do agente. No caso, foram localizados aproximadamente 107 gramas de maconha, divididos em quatro porções, juntamente com uma balança de precisão e plástico filme, o que demonstra claramente a finalidade de mercancia e não de consumo próprio. 5. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, ou seja, crime da mesma natureza, o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva, pondo em risco, consequentemente, à ordem pública. Dessa forma, resta justificada a manutenção da prisão preventiva, vez que inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. No que
[trecho intermediário suprimido]
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.