DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DECIO MIRANDA DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2247550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DECIO MIRANDA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.1.0000.24.354537-3/001.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/06), à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DECIO MIRANDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.1.0000.24.354537-3/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico (arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/06), à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 42.075/42.197).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo, em preliminar, de ofício, determinou "o retorno dos autos à origem, para complementação da sentença, por inobservância de formalidade essencial à validade do ato" (fl. 43.698). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - OMISSÃO QUANTO AO EXAME SOBRE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO, BENS, DIREITOS, VALORES E DEMAIS OBJETOS CONSTRITOS EM MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ART. 63 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA INCOMPLETA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 01. Determina o art. 63 da Lei 11.343/06 que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida, fundamentadamente, sobre "o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias". 02. Havendo bens e valores constritos, e sendo omissa a sentença quanto à sua destinação, o decisum deve ser complementado, para que o juízo de primeiro grau examine, de forma fundamentada, sobre os bens alvo das medidas assecuratórias." (fl. 43.686)
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 43.828/43.831 ).
Em sede de recurso especial (fls. 44.017/44.048), a defesa apontou a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 91, II, do Código Penal e 63 da Lei n. 11.343/06, sustentando, em síntese, que (I) "no caso em apreço, é necessária e impositiva a restituição dos bens, já que a r. sentença condenatória NÃO reconheceu o perdimento em favor da União"; (II) "ainda que assim não fosse, os bens sequestrados e/ou declarados indisponíveis não podem ser objeto de confisco, vez que "seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituem ato ilícito"- absolutamente. Portanto, os efeitos da sentença "in casu" não são automáticos" (fl. 44.027); (III) como "não houve recurso neste sentido, qualquer complementação da r. sentença que não seja para a restituição dos bens ao recorrente acarretaria em reformatio in pejus,
[trecho intermediário suprimido]
perdimento, não foi analisado pela Corte de origem, a qual tão somente determinou a apreciação da matéria essencial pelo Juiz de primeiro grau.
Assim, nesse ponto, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
S obre a divergência jurisprudencial invocada, esta não comporta conhecimento, visto que o aresto recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.