DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO CHAVES MORAES, com fundamento na… — REsp REsp 2247551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO CHAVES MORAES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido na Apelação Criminal n.
- 0007654-41.2019.8.06.0095, assim ementado (fls.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DAS ALÍNEAS DO ART.
- Apelação criminal interposta por condenado por homicídio qualificado (CP, art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO CHAVES MORAES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido na Apelação Criminal n. 0007654-41.2019.8.06.0095, assim ementado (fls. 712/713):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por condenado por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV), em decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Ipu, com pena fixada em 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
2. O recurso alegou contrariedade à prova dos autos e nulidade na dosimetria da pena, sem indicação das alíneas previstas no art. 593, III, do CPP.
3. A sentença absolveu o corréu e acolheu parcialmente a denúncia com base na decisão do Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento da apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri quando não há, no momento da interposição, a indicação da alínea do art. 593, III, do CPP, que fundamenta a irresignação. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada, sendo necessário indicar, na interposição, a alínea do art. 593, III, do CPP.
6. A Súmula 713 do STF dispõe que o efeito devolutivo da apelação está adstrito aos fundamentos de sua interposição.
7. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o conhecimento da apelação mesmo sem a indicação da alínea, desde que os fundamentos estejam expressos nas razões recursais dentro do prazo legal.
8. No caso, as razões foram apresentadas sem a devida vinculação formal no momento da interposição, inviabilizando o conhecimento do recurso. 9. Dosimetria revista de ofício. Ausência de erro na fixação da pena.
IV. DISPOSITI1VO E TESE
10. Apelação criminal não conhecida.
..
Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 593, III, c e d, § 3º e 600 do CPP, sustentando que a ausência de indicação das alíneas constitui mera irregularidade quando as razões recursais apresentam fundamentos e delimitam os pedidos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o recurso de apelação interposto em favor de Antônio Francisco Ribeiro da
[trecho intermediário suprimido]
correspondem, inequivocamente, às alíneas d e c do art. 593, III, do CPP, demonstrando que a defesa delimitou adequadamente o objeto do recurso nas razões apresentadas tempestivamente.
O formalismo excessivo adotado pelo Tribunal estadual não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em evidente prejuízo ao réu, especialmente quando não há qualquer dúvida quanto aos fundamentos e ao alcance da insurgência recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja conhecido e examinado o recurso de apelação interposto pela defesa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 593 DO CPP. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.