DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interpost o pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação , assim ementado (fl.
- Pretensão à percepção do adicional de insalubridade, em decorrência de exposição constante a agentes nocivos.
- Direito ao adicional de insalubridade no grau médio, 20%, conforme laudo pericial oficial.
- Adicional que deve ser computado desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal, não se aplicando à hipótese o PUIL 413/RS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interpost o pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação , assim ementado (fl. 390e):
Declaratória c.c. condenatória. Município de Sorocaba. Adicional de insalubridade. Servidora pública municipal. Agente social. Pretensão à percepção do adicional de insalubridade, em decorrência de exposição constante a agentes nocivos. Direito ao adicional de insalubridade no grau médio, 20%, conforme laudo pericial oficial. Adicional que deve ser computado desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal, não se aplicando à hipótese o PUIL 413/RS. Laudo de natureza declaratória, não constitutiva da condição insalubre. Precedentes desta 10ª Câmara de Direito Público e desta Corte. Honorários, por seu turno, arbitrados dentro da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais diante da singeleza e repetitividade da causa. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Recursos da Municipalidade e da autora não providos.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407/412e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) Arts. 489, § 1º do Código de Processo Civil - " .. o V. Acórdão não aplicou o entendimento determinado pelo STJ, mas sim entendimento diverso, sem efetuar a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, de modo a atrair a conclusão de ausência de fundamentação nos termos expressos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ou seja, houve omissão no V. Acórdão na medida em que não justificou expressamente a distinção do presente caso com o precedente invocado ou a sua superação"; e
(ii) Aponta, ainda, divergência jurisprudencial " .. dada pela Corte a quo ao entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica nos autos do RESP 1755087/RS, pois neste, esta colenda Corte Superior assentou que o laudo que reconhece o exercício de atividades insalubres/perigosas não tem efeitos retroativos, ao contrário, é o termo a quo para a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade" (fl. 446e).
Com contrarrazões (fls. 454/466e), o recurso foi admitido (fls. 474/478e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
[trecho intermediário suprimido]
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 400e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de P rocesso Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.