DECISÃO RODRIGO GONZAGA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interpos… — AREsp AREsp 2247563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO GONZAGA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n.
- A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial.
Resultado indicado
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU, CASO CONHECIDO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4371, 3632, 287
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO GONZAGA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 0500919-84.2019.8.05.0022.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:
Impende destacar, inicialmente, que a discussão acerca da ausência de justa causa para ação penal, esbarra no óbice insculpido no enunciado nº 7, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, a inexistência de óbices processuais.
Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalha damente os motivos de fato e de direito
[trecho intermediário suprimido]
CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 395, III, DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU, CASO CONHECIDO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.