DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS CARLA NEGRAES, com fulcro na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2247568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS CARLA NEGRAES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ fls.
- 205/206): PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO._ AÇÃO_ORDINÁRJA.
- Este Tribunal Regional Federal possui o entendimento pacífico no sentido de que a isenção do IRPF, prevista no art.
- 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser estendida aos trabalhadores em atividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISIS CARLA NEGRAES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ fls. 205/206):
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO._ AÇÃO_ORDINÁRJA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE EM ATIVIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. POSSIBILIDADE.
1. Este Tribunal Regional Federal possui o entendimento pacífico no sentido de que a isenção do IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser estendida aos trabalhadores em atividade. Ressalva do ponto de vista contrário do Relator.
2. A isenção citada tem a finalidade de garantir maior capacidade financeira ao servidor doente, assegurando-lhe o mínimo necessário para suportar os custos de tratamento médico, a teor do que se verifica de uma interpretação lógico-sistemática da legislação, na qual se busca o real sentido da norma dentro de um contexto sistêmico e da finalidade social da lei. Não conceder o benefício ao servido ativo viola diretamente o princípio da isonomia, pois se confere tratamento diverso a pessoas em situação fática absolutamente similar.
3. Apesar do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux, tem-se que à luz da orientação da 4 0 Seção deste Tribunal Regional Federal, calcado no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecido o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, atentando ao que dispõe o art. 8º, do Código de Processo Civil. Ressalva do ponto de vista contrário do Relator.
4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
5. No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, especificamente em 20/11/2015, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, reconhecer que o prazo prescricional é o ouinauenal, devendo ser efetuada a restituição das parcelas de imposto de renda indevidamente descontadas da remuneração da parte autora, desde o diagnóstico da doença em junho de 2014 (fi. 03).
6. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905).
7.
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e seguintes, do CPC/2015.
(REsp n. 1.644.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 31/8/2017.)
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.