DECISÃO Na origem, Agropecuária Cial Ltda — REsp REsp 2247571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Agropecuária Cial Ltda. e Walmir Garcia Valente interpuseram agravo de instrumento, com pedido de de antecipação de tutela recursal, contra decisões do Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias/TO, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Ação de Indenização, proposta em desfavor do tabelião do Cartório do Primeiro Ofício de Arraias, Carlos Augusto Nunes Cordeiro, e do Estado do Tocantins.
- Os agravantes alegaram prejuízos prejuízos advindos de erro do tabelião ao registrar escritura de compra e venda de imóvel.
- O equívoco resultou na nulidade do registro e consequentes danos financeiros aos requerentes.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447, 10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Agropecuária Cial Ltda. e Walmir Garcia Valente interpuseram agravo de instrumento, com pedido de de antecipação de tutela recursal, contra decisões do Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias/TO, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Ação de Indenização, proposta em desfavor do tabelião do Cartório do Primeiro Ofício de Arraias, Carlos Augusto Nunes Cordeiro, e do Estado do Tocantins.
Os agravantes alegaram prejuízos prejuízos advindos de erro do tabelião ao registrar escritura de compra e venda de imóvel. O equívoco resultou na nulidade do registro e consequentes danos financeiros aos requerentes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão, nos termos da seguinte ementa (fls. 132-134):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ROL. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), nem restou demonstrada urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Os Agravantes alegam que a ausência do Requerido na audiência anterior não foi justificada e que a nova designação de audiência viola a ordem processual, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. O Agravado alega intempestividade do Agravo de Instrumento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando a interposição de embargos de declaração contra a decisão proferida em audiência; (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação dessa taxatividade; (iii) verificar se a decisão que designou nova audiência para depoimento pessoal do Requerido violou a ordem processual ou causou prejuízo irreparável aos Agravantes; e (iv) analisar se a ausência do Requerido na primeira audiência justificava a aplicação da pena de confissão.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo de instrumento foi interrompido pela oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo o recurso.
4. O agravo de instrumento é um recurso de cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade pode ser mitigada apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do
[trecho intermediário suprimido]
combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ademais, destaque-se que, para a aferição da existência de prejuízo às partes recorrentes, bem como o conhecimento pelo agravado/recorrido das provas já colhidas, implicaria, novamente, o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.