DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLY OLIVE… — RHC RHC 224760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLY OLIVEIRA NOLASCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLY OLIVEIRA NOLASCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 369-390.
Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Sustenta inobservância do disposto no art. 580, do Código de Processo penal, que determina a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.
Argumenta que o recorrente se encontra na mesma situação de corréu beneficiado.
Ressalta que a prisão cautelar é desprovida de fundamentação concreta.
Aduz que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.
Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 550-551.
Informações prestadas às fls. 559-564.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 566-569, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta integração do recorrente em organização em criminosa voltada para a prática do crime tráfico de drogas. O acusado exerceria papel de liderança na referida organização, sendo responsável pelo cultivo, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes, inclusive utilizando sua própria residência como ponto de apoio às atividades ilícitas - fls. 116-117.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator
[trecho intermediário suprimido]
da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.
Nesse sentido:
"Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.