DECISÃO Nelson Bretz alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — RHC RHC 224761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nelson Bretz alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa que o apenado é pessoa idosa, com mais de 70 anos, e acometido por grave enfermidade, conforme relatórios médicos e laudo pericial juntados aos autos, o qual aponta estreitamento do canal medular e compressão radicular severa.
- Explica que o preso necessita de fisioterapia periódica, uso contínuo de diversos medicamentos e acompanhamento médico especializado.
- Diante desse quadro, houve pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido.
Resultado indicado
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSC, o qual restou denegado em decisão colegiada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Nelson Bretz alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa que o apenado é pessoa idosa, com mais de 70 anos, e acometido por grave enfermidade, conforme relatórios médicos e laudo pericial juntados aos autos, o qual aponta estreitamento do canal medular e compressão radicular severa. Explica que o preso necessita de fisioterapia periódica, uso contínuo de diversos medicamentos e acompanhamento médico especializado.
Diante desse quadro, houve pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido. Apesar da interposição de agravo em execução, o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de intempestividade.
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSC, o qual restou denegado em decisão colegiada.
O impetrante aponta a impossibilidade de o estabelecimento prisional suprir as necessidades de tratamento médico e de fornecimento contínuo de medicação ao paciente. Afirma que, embora o laudo não indique contraindicação absoluta à manutenção do regime fechado, condiciona sua viabilidade ao fornecimento de medicamentos e fisioterapia, o que não vem ocorrendo na prática, configurando, assim, constrangimento ilegal.
Requer, por isso, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Decido.
O recurso ordinário está previsto no art. 105, II, "a", da CF, e é cabível contra decisão proferida em única ou última instância por Tribunal de Justiça, ou regional, ou seja, contra acórdão (decisão colegiada). O meio adequado para impugnar decisão monocrática isolada de desembargador é o agravo regimental.
A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).
Além disso, é incabível eventual concessão da ordem, de ofício. Depreende-se das decisões que indeferiram a prisão domiciliar que o paciente não se encontra em estado clínico de debilidade extrema que inviabilize o cumprimento da pena em regime fechado. Ainda, não está caracterizada a negativa ou a omissão estatal em assegurar a assistência médica necessária à sua saúde.
Para a concessão do benefício humanitário durante o regime fechado é imprescindível a verificação de quadro clínico grave, debilitante, e comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado de forma eficiente.
O laudo médico de 15/4/2024, embora reconheça a existência de patologia crônica na coluna, concluiu que não há contraindicação ao encarceramento, desde que assegurados ao preso o fornecimento dos medicamentos e a realização do acompanhamento médico e fisioterápico.
Segundo o Desembargador, a medicação vem sendo regularmente disponibilizada no estabelecimento prisional. De igual modo, o Juízo da Execução autorizou o apenado a sair do presídio para consultas médicas e sessões de fisioterapia, inclusive sem escolta.
Apesar disso, verifica-se que o próprio reeducando recusou-se a ser escoltado ao local do tratamento e seus familiares, devidamente contatados, declararam não possuir condições de acompanhá-lo.
Nessas circunstâncias, e haja vista a recusa do próprio preso, não é possível eventual deferimento do pedido , de ofício.
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.