DECISÃO A União interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2247618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A União interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10289.
Ementa oficial
DECISÃO
A União interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 489):
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração.
2. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-527).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 529-532), a parte recorrente alega violação ao art. 7º da Lei n. 9.624/1998, na medida em que o acórdão recorrido reconheceu à parte recorrida o direito ao benefício previsto no art. 193 da Lei n. 8.112/90 (opção de função), muito embora ela não cumprisse os requisitos legais necessários, tendo em vista "que se aposentou em 25.07.2017, tendo reunido os requisitos para a aposentadoria após a revogação do direito e do prazo assinalado pela Lei 9.624/98 (19.01.1995)" (e-STJ, fl. 531).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 533-582).
Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 594-595).
Brevemente relatado, decido.
No presente caso, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ, fls. 483-487):
No presente caso, busca a parte autora suspender a exclusão da vantagem "opção" de função comissionada CJ-03 de seus proventos, cessando os efeitos do acórdão nº 8.578/2020 do Tribunal de Contas da União.
A parte autora, até 18/01/1995, preencheu pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90 para incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível CJ-03 (evento 1, PROCADM6fls. 19/20), mas não havia implementado os requisitos para aposentadoria até referida data.
Ocorre que o TCU firmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, de que a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94 seria devida "aos servidores que, até 19/1/1995, tenham satisfeito as exigências nele postas
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.9 .2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.9 .2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp: 1946641 RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022) (sem grifos no original)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA ANTES DA APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. ACORDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA . FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.