DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PI… — RHC RHC 224762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão de fls.
- 101-107(e-STJ), assim ementado, verbis: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2190761-80.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão de fls. 101-107(e-STJ), assim ementado, verbis:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão e perda da função pública. A condenação foi mantida em segunda instância, e recursos subsequentes não foram conhecidos. O impetrante alega constrangimento ilegal e requer a liberdade do paciente até o julgamento do writ, ou medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus para garantir a liberdade do paciente até a conclusão do julgamento, ou se o pedido não deve ser conhecido. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus destina-se a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder evidente. Não se verificando de plano a situação abusiva, não cabe o amparo da medida constitucional. 4. A sentença foi proferida após regular processo, obedecendo às garantias do contraditório, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. A decisão só pode ser desconstituída por revisão criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece do pedido de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é cabível para revisão de provas ou substituição de julgamento em segunda instância. 2. A absolvição em processo administrativo-disciplinar não faz coisa julgada no crime, que é da competência do Tribunal do Júri. 3. A competência para conhecer do pedido não recai sobre a Câmara que confirmou a sentença condenatória. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, IV. Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "a". Código de Processo Penal, art. 638.
CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, ao argumento de que foi absolvido na Justiça Militar.
Aduz que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que anulaçã do
[trecho intermediário suprimido]
na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.