DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, fu… — REsp REsp 2247624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em exame Inconformismo interposto pela autora em caso envolvendo a operadora de saúde, PREVENT SENIOR contra a sentença de improcedência Pedido de implementação de plano terapêutico de home care de 12 horas diárias.
- Questões em discussão (i) verificar a presença dos requisitos para a procedência do pedido autoral e (ii) analisar a legalidade da cláusula de abrangência geográfica do contrato em relação ao pedido de home care.
- Razões de decidir Prospera a pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 287-288, e-STJ):
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I. Caso em exame Inconformismo interposto pela autora em caso envolvendo a operadora de saúde, PREVENT SENIOR contra a sentença de improcedência Pedido de implementação de plano terapêutico de home care de 12 horas diárias.
II. Questões em discussão (i) verificar a presença dos requisitos para a procedência do pedido autoral e (ii) analisar a legalidade da cláusula de abrangência geográfica do contrato em relação ao pedido de home care.
III. Razões de decidir Prospera a pretensão recursal. Gravidade do quadro de saúde da apelante justifica a procedência do pedido autoral. A indicação médica para tratamento em home care deve ser coberta pela operadora, conforme entendimento da E. Corte, pela Súmula nº 90. A exclusão da cobertura para o domicílio da segurada configuraria negativa de cobertura. A cláusula de abrangência geográfica não pode ser oposta à paciente, considerando que a operadora tinha conhecimento da residência da segurada - A não prestação dos serviços de home care gerará prejuízo irreparável à saúde da apelante.
IV. Dispositivo:
Apelo provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 297-324, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 8º, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, sustentando, em síntese, a validade da limitação territorial contratual da cobertura, nos termos dos arts. 8, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, e do art. 1, § 1, I, da Resolução ANS 259/2011, pois o atendimento domiciliar (home care) deve observar a área de abrangência geográfica prevista no contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 353-371, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 378-379, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da cobertura do procedimento de home care prescrito para o tratamento do beneficiário.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fls. 291-292, e-STJ):
No que se refere à área de abrangência, no ponto, impende considerar que a exclusão do domicílio da segurada da área de cobertura do plano contratado, em última análise, seria negar a própria cobertura.
14. Forçoso concluir que a cláusula de abrangência geográfica, em
[trecho intermediário suprimido]
o que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.885.409/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) grifou-se
Veja-se que o referido entendimento, há muito firmado por esta Corte Superior, permanece sendo aplicado, mesmo após o julgamento proferido por esta Quarta Turma, nos autos do RESP 1.733.013/PR, oportunidade na qual o colegiado desta Quarta Turma firmou posicionamento sobre a impossibilidade de se considerar o rol da ANS como meramente exemplificativo.
Logo, incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.