DECISÃO A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls — REsp REsp 2247638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 128/129, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra v.
- Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado que negou provimento ao agravo em execução penal nº 0017436- 20.2025.8.26.0996, restando assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou comutadas as penas do sentenciado Marcos Rodrigues de Souza Martins, na proporção de 1/5, com base no Decreto nº 12.228/2024.
Resultado indicado
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de indulto formulado com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 128/129, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra v. Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado que negou provimento ao agravo em execução penal nº 0017436- 20.2025.8.26.0996, restando assim ementado (fls. 69/70):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou comutadas as penas do sentenciado Marcos Rodrigues de Souza Martins, na proporção de 1/5, com base no Decreto nº 12.228/2024. O Ministério Público alega que o agravado cumpre pena por roubo majorado, considerado crime hediondo, o que impossibilita a concessão de comutação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a comutação de pena pode ser concedida para crimes que foram classificados como hediondos após a sua prática.
III. Razões de Decidir
3. O crime de roubo majorado foi praticado antes da inclusão no rol de crimes hediondos, não se aplicando a vedação de comutação de pena, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A jurisprudência confirma que a natureza hedionda de um crime deve ser aferida na data da prática do crime, não na data do decreto presidencial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A vedação de comutação de pena para crimes hediondos não se aplica a crimes que foram assim classificados após sua prática. 2. A natureza do crime deve ser considerada na data de sua prática.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 10.826/03, art. 12; Decreto nº 12.228/2024; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inciso II, alínea b.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012184- 97.2024.8.26.0114, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/08/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0012780-81.2024.8.26.0405, Rel. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/12/2024. STJ, HC 189750-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 31.5.2011. STJ, HC n. 334.923/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho, 6ª T., j. 3/11/2015."
No presente recurso especial o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que o v. Acórdão recorrido violou o artigo 1º, I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, bem como os artigos 2º, I, da Lei de Execuções Penais e 413, caput, do Código
[trecho intermediário suprimido]
não se esgotou.
2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
(HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.228/2024 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.