DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo AUTO POSTO COMBOIO LTDA, com fulcro nas alíneas "… — REsp REsp 2247646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo AUTO POSTO COMBOIO LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA PELA SOMA DA RECEITA DOS ESTABELECIMENTOS.
- A cobrança da taxa decorre do controle e scalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA.
- 17-C da Lei nº 6.938/1981 de ne como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei.
Resultado indicado
138/141) Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.05962.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo AUTO POSTO COMBOIO LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 197):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TCFA. PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. VALOR DEVIDO POR ESTABELECIMENTO. ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA PELA SOMA DA RECEITA DOS ESTABELECIMENTOS.
1. A cobrança da taxa decorre do controle e scalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA. Por este motivo, o art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 de ne como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei.
2. A Portaria do IBAMA nº 260/2023 estabelece que a TCFA é devida por estabelecimento, mas o enquadramento da pessoa jurídica deve considerar a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, o que vai ao encontro do disposto no art. 17-D da Lei 6.938/81.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 77, 97, II e IV e § 1º, do CTN; art. 17-D da Lei n. 6.938/1981, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 199/214).
No mérito, alega, em resumo, que a Portaria IBAMA n. 260/2023 promoveu alteração ilegal do critério de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA ao considerar o somatório da receita bruta anual da pessoa jurídica (matriz e filiais), em afronta ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981.
Defende, ainda, que a nova sistemática majora indiretamente a TCFA e cria nova base de cálculo por meio de portaria, em violação ao princípio da estrita legalidade tributária.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 228/229.
Decisão de admissibilidade que admitiu o recurso especial às e-STJ fls. 230/231.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 243/252).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede autorização judicial para realizar o depósito integral da TCFA, trimestralmente, por cada estabelecimento.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS denegou a segurança pleiteada. (e-STJ fls. 138/141)
Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 194/196):
A Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA encontra fundamento legal nos artigos 17-B a 17-D da Lei n.º 6.938/1981, com a redação que
[trecho intermediário suprimido]
quando concluiu que "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, r el. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.