DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fundamen… — REsp REsp 2247647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
- Não se evidencia ilegalidade na Portaria IBAMA n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 184):
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECEITA BRUTA ANUAL. PORTE DA EMPRESA. PORTARIA IBAMA 260/2023. LEGITIMIDADE.
1. Não se evidencia ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023, a qual estabeleceu interpretação específica à legislação de regência da TCFA, sem que tenha instituído norma contrária à Lei n. 6.938/81 (e suas alterações posteriores).
2. Para fins de cálculo da taxa, o enquadramento da empresa decorre do porte da pessoa jurídica, sendo esta uma unidade singular, ainda que composta por matriz e filial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 186-201), a recorrente defende que a Portaria IBAMA n. 260/2023 instituiu majoração indireta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a partir da alteração de sua base de cálculo e da criação de novos critérios de enquadramento do porte das empresas, o que resultou na desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo estimado do serviço, bem como a violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência.
Aponta violação do art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN.
Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e afastamento da exigibilidade da TCFA com base no novo critério de cálculo por ela estabelecido.
Contrarrazões às fls. 215-222 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 181), razão pela qual os autos ascenderam a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente, a fim de obter o reconhecimento da ilegalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, tendo como causa de pedir suposta desproporcionalidade entre o valor atribuído à TCFA e o custo estimado do serviço, além de violação dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência entre o valor atribuído à taxa e o custo da atividade estatal respectiva.
Com isso, defende a infringência do art. 17-D da Lei n. 6.938/1981, e dos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN, requerendo, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da portaria, a partir do novo critério de cálculo estipulado pelo ato normativo ora impugnado.
Do exame do s autos, vê-se que o Tribunal a quo considerou que o enquadramento da empresa, para fins
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O parâmetro a ser considerado para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica e sua cobrança será feita uma única vez, por exercício fiscal, considerando a empresa como um todo (filiais e matriz).
2. Afastado o fundamento adotado no acórdão recorrido, que levou em conta o faturamento apenas da unidade comercial, os autos devem retornar à origem para que prossiga no exame da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PORTARIA N. 260/2023 DO IBAMA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM PRECENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.