DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAI… — REsp REsp 2247663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, para cobrança de créditos de anuidades e multa eleitoral, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n.
- O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos das CDAs, com resolução de mérito, nos termos do art.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0078425-34.2014.4.01.3800.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, para cobrança de créditos de anuidades e multa eleitoral, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n. 2014/008348 (fls. 34-35).
O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos das CDAs, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015, c/c art. 487, II, do mesmo diploma, e art. 156, V, do CTN (fls. 85-86). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 92-98).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 136):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO POR VALOR ABAIXO DO PISO LEGAL. INAPLICABILIDADE.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito, com fulcro na prescrição intercorrente dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa. O apelante sustenta, em síntese, que a contagem do prazo prescricional estaria suspensa em razão da superveniência da Lei nº 14.195/2021 e da ausência de intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se: (i) a alegação de suspensão do prazo em virtude do valor do débito não alcançar o mínimo legal previsto na Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) a ausência de intimação pessoal dos procuradores da exequente quanto à suspensão do feito.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e conta com interpretação vinculante firmada pelo STF (Tema 390) e pelo STJ (Temas 566 a 570), que estabelecem, entre outros pontos, a contagem automática do prazo prescricional de 5 anos após o transcurso de 1 ano de suspensão do feito, salvo interrupção válida.
4.A alegação de suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.195/2021 não se sustenta, pois o §2º do art. 21 da norma expressamente prevê que os
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a ev entual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E LEI N. 14.195/2021 . ADUZIDA OFENSA A TEMA REPETITIVO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.