DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2247675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU ENDEREÇO FISCAL.
- Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada.
- A decisão agravada entendeu que a não localização da empresa no endereço informado não autoriza, por si só, o redirecionamento ao sócio, pois não há comprovação de dissolução irregular nem de conduta dolosa do administrador.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU ENDEREÇO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada.
2. A decisão agravada entendeu que a não localização da empresa no endereço informado não autoriza, por si só, o redirecionamento ao sócio, pois não há comprovação de dissolução irregular nem de conduta dolosa do administrador. 3. A empresa foi extinta por liquidação voluntária registrada em cartório e comunicada à Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização da empresa no domicílio fiscal, por si só, presume sua dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio depende da demonstração de dissolução irregular ou de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, conforme os arts. 134 e 135 do CTN.
6. A jurisprudência do STJ, em especial a Súmula 435 e o Tema 630, admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.
7. No caso, a empresa foi regularmente extinta e o encerramento das atividades foi formalizado antes do ajuizamento da execução, não havendo, portanto, indício de dissolução irregular.
8. Ausente demonstração de ato doloso ou infração legal por parte do sócio-gerente, não há fundamento para o redirecionamento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção regular e formal da empresa, com registro na Junta Comercial anterior ao ajuizamento da execução fiscal, afasta a presunção de dissolução irregular."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.691.067/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.4.2021; TJDFT, Acórdão 1422335, 07389166120218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022; Acórdão 1856920, 07016321420248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE:
[trecho intermediário suprimido]
salientar, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a legislação admite a baixa da pessoa jurídica sem a comprovação da quitação dos débitos tributários como ocorre com as microempresas e com as empresas de pequeno porte (art. 9º, § 4º, da LC n. 123/2006) a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir o redirecionamento da execução fiscal.
Nesse sentido: REsp 1876549/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgInt no REsp 1737621/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019; REsp 1591419/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/10/201.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, deferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.