DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALITA NOVAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2247685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALITA NOVAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n.
- 1015969-86.2024.8.26.0005, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da CF, a recorrente sustenta: (i) dispensa de preparo do REsp por versar sobre justiça gratuita (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THALITA NOVAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1015969-86.2024.8.26.0005, assim ementado (fl. 246):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de dano moral Indícios de litigância predatória - Determinação de juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando o interesse na propositura da ação, procuração específica para a ação e declaração de hipossuficiência financeira com reconhecimento de firma por autenticidade, que não foi atendida - Sentença de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC - Decisão em consonância com os Enunciados 4 e 5 publicados no Comunicado CG nº 424/2024, Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF, a recorrente sustenta: (i) dispensa de preparo do REsp por versar sobre justiça gratuita (CPC, art. 101, § 1º) (fls. 257-258); (ii) violação da Lei n. 1.060/1950, art. 4º, e do CPC, art. 99, §§ 3º e 4º, por negar a gratuidade apesar da presunção juris tantum de hipossuficiência e da irrelevância da contratação de advogado particular (fls. 261-268); (iii) invalidade da exigência de reconhecimento de firma, dado o valor jurídico de documentos eletrônicos com certificação digital (CPC, art. 411, inciso II; MP 2.200-2/2001), e afronta aos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas (fls. 269-272); e (iv) violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (fls. 261-266).
Indica precedentes e doutrina sobre a dispensa de preparo e sobre justiça gratuita (fls. 257-258).
Requer o provimento do recurso para reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas e das procurações juntadas; conceder a gratuidade integral e determinar o processamento na origem, bem como para excluir o escritório do rol de escritórios caracterizados como litigantes predatórios (fls. 272-274).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 248-249).
A medida adotada pela D. Juíza "a quo" está em consonância com a Recomendação nº 159/2024, do CNJ, que apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e lista de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer justificativa, a D. Magistrada não estava obrigada a adotar outras medidas, como alvitrado pela procuradora, pretendendo transferir para o Judiciário obrigação que é sua.
Na hipótese dos autos, a matéria federal indicada como violada pela parte recorrente em especial, os arts. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; 4º da Lei 1.060/1950; 411, inciso II, do Código de Processo Civil; e a MP 2.200-2/2001 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo, in casu, o óbice da Súmula n. 211/ STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATORIA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.