DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária… — REsp REsp 2247687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 5ª Região, assim ementado (fls.
- 807/809): DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO DA OFERTA INICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10120.10124., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 5ª Região, assim ementado (fls. 807/809):
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO DA OFERTA INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sentença que: a) torna definitiva desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, após considerar satisfatória a oferta inicial; e b) condena a expropriada a ressarcir os honorários periciais e arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, arbitrados em quinhentos reais.
2. Apelação defendendo: a) a avaliação do imóvel pela área registrada; b) a inclusão do valor da cobertura vegetal; c) a impossibilidade de atualização da oferta inicial para efeito de determinação da sucumbência; d) a condenação do expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios; e e) a inversão da sucumbência.
3. Parecer da Procuradoria Regional Federal opinando pelo não provimento da apelação.
4. Constatação de erro material no dispositivo da sentença, quanto ao valor total da indenização. Correção de ofício.
5. Falta de interesse da apelante em rediscutir a área atribuída ao imóvel e a não valorização separada da vegetação natural, com as quais já havia concordado ao aceitar a avaliação do perito oficial.
6. É imprescindível a atualização monetária "tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios" (REsp nº 1.111.210/BA, STJ, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 05/11/10).
7. Todavia, não se justifica adotar o valor de R$ 829.447,62 como expressão atualizada da oferta inicial, quando o próprio Incra propõe R$ 819.246,92. Diferença de R$ 3.198,75 em relação ao valor apurado pela perícia que deve ser paga mediante precatório, por referir-se a benfeitorias.
8. Decorrentes do desapossamento, os juros compensatórios incidem sobre "a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença" (ADI-MC nº 2.332/DF, STF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ: 02/04/04).
9. Caso em que os juros compensatórios são devidos: a) à taxa de 6% ao ano, da imissão do expropriante na posse do imóvel (3/08/97) até 26/09/99, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.901-30; e b) à
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.
Nesse contexto, há de prevalecer o montante atualizado da oferta encontrado pela contadoria judicial (R$ 829.447,62) e, comparando-o com o valor do imóvel dado pela sentença (R$ 822.444,67), inexiste, segundo a jurisprudência acima indicada deste Tribunal Superior, base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios, já que a oferta foi integralmente levantada pela parte expropriada e não há diferença entre o depósito prévio e a indenização fixada judicialmente.
Dessarte, não é cabível a condenação do Incra ao pagamento dos juros compensatórios, razão pela qual o acórdão recorrido não merece subsistir. Consequentemente, resta prejudicada a análise dos demais temas veiculados no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, restabeleço a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.