ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE DE SOUZA LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n.
- 199/208), denegou a ordem, mantendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa à ação penal por roubo majorado em trâmite no primeiro grau (Processo n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE DE SOUZA LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2216844-36.2025.8.26.0000 (fls. 199/208), denegou a ordem, mantendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa à ação penal por roubo majorado em trâmite no primeiro grau (Processo n. 1500951-91.2025.8.26.0567 - fls. 92/94).
O recorrente alega, em síntese, a falta de justa causa e a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, amparado apenas na gravidade do crime. Ressalta, ademais, a desnecessidade da referida segregação, diante de suas condições pessoais de favorabilidade - primário, possui residência fixa no distrito da culpa e defensor constituído (fl. 215) -, bem como a sua desproporcionalidade, pois, mesmo numa eventual condenação, poderá ser apenado em regime diverso do fechado, não sendo necessário que sofra uma reprimenda mais gravosa antecipadamente (fl. 215).
Sustenta, por fim, que sofrera uma fratura exposta e, em razão disso, teve que operar a perna, exigindo, assim, cuidados especiais, razão pela qual faz jus à substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos moldes dispostos no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar.
Despacho de admissibilidade (fl. 228).
A liminar foi por mim indeferida em 3/10/2025 (fls. 235/237).
Após as informações (fls. 247/248), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 251/254).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 206).
Com efeito, afastada a possibilidade da prisão domiciliar ao recorrente pela Corte estadual, ante a ausência de demonstração de que o acusado não esteja recebendo o tratamento de saúde adequado na unidade prisional em que se encontra custodiado, a conclusão contrária, no sentido de que ele deveria ser colocado em prisão domiciliar, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 251/254).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.