DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contr… — REsp REsp 2247691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1001249-66.2023.8.11.0038, assim ementado (fls.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
- PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, com [trecho intermediário suprimido] tesoura), restabeleço a pena-base fixada na sentença, no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1001249-66.2023.8.11.0038, assim ementado (fls. 189-190):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (§13 DO ART. 129 DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O §9º DO ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, §13, do CP. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 129, §9º, do CP; e (iii) fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se a prova produzida é suficiente para a condenação; ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art. 129, §9º, do CP, afastando-se a qualificadora do §13; iii) saber se a pena-base foi fixada de forma fundamentada ou se deve ser reduzida ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A prova é suficiente para manter a condenação, pois a palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial, foi corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais, sendo idônea para firmar a autoria e a materialidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o Enunciado Orientativo n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 4. Não há falar em desclassificação para o §9º do art. 129 do CP, visto que a conduta foi motivada por violência de gênero, revelando menosprezo à condição de mulher da vítima, o que caracteriza o §13 do art. 129 do CP. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal careceu de fundamentação idônea, já que o uso de instrumento perfuro-cortante (tesoura) não extrapolou a gravidade própria do tipo. Impõe-se a readequação para 1 ano de reclusão, com providência de ofício para estabelecimento do critério ideal de 1/6 para exasperação da reprimenda na segunda etapa dosimétrica em razão da agravante do motivo fútil, porquanto não justificado o incremento em patamar distinto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com
[trecho intermediário suprimido]
tesoura), restabeleço a pena-base fixada na sentença, no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), conforme estabelecido pelo Tribunal de origem em providência de ofício não impugnada no recurso, o que resulta na pena intermediária de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Mantenho o regime inicial aberto, conforme fixado na origem.
Ante o exposto, conheç o do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena do recorrido para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.