DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2247695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, o ente público aponta violação ao art.
- 85, § 10, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial.
- Defende ser incabível a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- Argumenta, para tanto, que o ajuizamento da medida cautelar de caução, destinada à obtenção de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), ocorreu no interesse da contribuinte, não podendo ser atribuída, à Fazenda Pública, a responsabilidade pela instauração do processo, uma vez que dispõe do prazo de cinco anos para propor a execução fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Ação cautelar - Oferecimento de seguro garantia para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e sustação de eventual protesto - Procedência do pedido - Insurgência do Estado quanto à condenação ao pagamento de verba honorária - Descabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Honorários advocatícios, ademais, fixados no mínimo legal Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial.
Defende ser incabível a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta, para tanto, que o ajuizamento da medida cautelar de caução, destinada à obtenção de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), ocorreu no interesse da contribuinte, não podendo ser atribuída, à Fazenda Pública, a responsabilidade pela instauração do processo, uma vez que dispõe do prazo de cinco anos para propor a execução fiscal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação ajuizada pela empresa recorrida, que ofereceu seguro garantia com o propósito de assegurar a expedição de CPD-EN e de evitar a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de créditos e em cartório de protesto.
O magistrado de primeiro grau, acolhendo a caução prestada, julgou procedente o pedido e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Em seguida, o TJSP negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:
Respeitados os argumentos do recorrente, no caso concreto, os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade.
Afinal, não se pode ignorar que a autora necessitou contratar advogado para ajuizar a presente ação para garantir de forma antecipada o Juízo, o que justifica o arbitramento da verba honorária, sendo certo, ainda, que, além do interesse processual, houve pretensão resistida por parte do Estado.
Outrossim, cumpre ressaltar que, no caso, incide a regra geral de fixação de honorários, prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, já tendo o Douto Magistrado sentenciante estabelecido a verba honorária no mínimo legal, diante da baixa complexidade da causa.
..
Por fim, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do
[trecho intermediário suprimido]
DE CAUÇÃO PRÉVIA. CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão sobre pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal (deduzido, na espécie, com o nome de ação cautelar) tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Nesse sentido: AREsp 1.521.312/MS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/07/2020.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.