DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PINATEL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME,… — REsp REsp 2247697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PINATEL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato de prestação de serviços de manutenção e instalação de aparelhos telefônicos.
- DECISÃO que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PINATEL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.597-1611):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços de manutenção e instalação de aparelhos telefônicos. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Ausência de patrimônio penhorável e quadro societário comum que não bastam para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada, que é medida excepcional. Ausência de demonstração de ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mera existência de Grupo Econômico que não justifica a medida. Aplicação do artigo 50 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1614-1643), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive decisões pretéritas e provas de condutas fraudulentas. Requer anulação do acórdão para exame integral das teses.
Defende a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alega atuação concertada de ITETE, ASSEMTE, MARCELINO e AGNALDO, com revelias dirigidas, esvaziamento patrimonial e transferências ao exterior. Busca a inclusão solidária dos recorridos no polo passivo da execução.
Nas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.164-2.176), ASSEMTE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA e AGNALDO ANTONIO PASSAFARO arguem incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de nexo de causalidade, inexistência de grupo econômico e falta de provas dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Alegam depoimento testemunhal afastando o vínculo com os fatos, e pleiteiam honorários conforme REsp 2.072.206/SP.
Nas contrarrazões (fls. 2.178-2.191), MARCELINO ALBUQUERQUE GALINDO requer não admissão do recurso por ausência de prequestionamento e tentativa de reexame de provas, impugna documentos novos e suscita vício de representação. Sustenta inexistência de ilicitudes, anterioridade da penhora
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao afastamento da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao art, 50, caput, do Código Civil.
Em face do exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Não foram arbitrados honorários advocatícios no incidente instaurado. Assim, não é cabível a sua fixação no recurso especial, não se aplicando ao caso o disposto pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe para a sua majoração o prévio arbitramento da verba pelas instâncias ordinárias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.