DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundament… — REsp REsp 2247700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMO TEMPESTIVO, MAS DETERMINOU SUA COMPLEMENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO.
- INSISTÊNCIA NA DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Decisão que, ao analisar pedido de reconsideração, reconheceu o cumprimento tempestivo do recolhimento do preparo recursal, mas determinou sua complementação por considerar o valor recolhido insuficiente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1235, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMO TEMPESTIVO, MAS DETERMINOU SUA COMPLEMENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. INSISTÊNCIA NA DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Decisão que, ao analisar pedido de reconsideração, reconheceu o cumprimento tempestivo do recolhimento do preparo recursal, mas determinou sua complementação por considerar o valor recolhido insuficiente.
2. Inconformismo da agravante insistindo na deserção do recurso, não acolhido.
3. Razões de decidir da Turma Julgadora:
3.1. Não configura deserção a comprovação posterior de preparo recursal tempestivamente recolhido.
3.2. A insuficiência do valor do preparo recursal autoriza a intimação da parte para complementação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do art. 1.007, § 2º, do CPC, não configurando deserção imediata.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Nas razões de recurso especial (fls. 1242-1254, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao art. 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição da apelação impõe o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, não sendo possível a mera complementação posterior. Vale dizer, "interposto o recurso de apelação, o ora recorrido não comprovou o pagamento do preparo que, inclusive, havia sido feito em valor a menor do que o devido; e, intimado a comprovar o pagamento em dobro, igualmente não o fez, manejando pedido de reconsideração e jamais pagando o valor em dobro" (fl. 1249, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1276-1296, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1298-1300, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, em caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente, após intimada, deverá fazê-lo em dobro, no prazo designado, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Nesse sentido, citam-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
[trecho intermediário suprimido]
é de não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, caso em que deve a parte ser intimada para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Destaca-se, por oportuno, que além de não comprovar o recolhimento do preparo no momento processual adequado, vale dize, no ato da interposição do recurso de apelação, a parte autora, ora recorrida, não o recolheu em dobro quando lhe foi dada - ainda que equivocadamente - uma chance; e mais: quando o fez, recolheu em montante inferior ao fixado, conforme reconhecido pela instância de origem. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como conhecer do recurso.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto pela parte autora, ora recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.