DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2247708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, § 3º, do CPC - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Imposição devida diante do princípio da causalidade - Arbitramento que deve se dar nos termos do §3º do art.
- 85, do CPC - Observância do julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, (Terma nº 1076, STJ), segundo o qual a apreciação equitativa é restrita apenas às hipóteses do §8º, do art.
- 85, do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
- Nas razões recursais, o ente público, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 1999 e 2004 - Pedido de extinção da ação formulado pela exequente após a citação da executada e oposição de exceção de pré- executividade - Sentença que extinguiu o feito, imputando honorários contra a exequente, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Imposição devida diante do princípio da causalidade - Arbitramento que deve se dar nos termos do §3º do art. 85, do CPC - Observância do julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, (Terma nº 1076, STJ), segundo o qual a apreciação equitativa é restrita apenas às hipóteses do §8º, do art. 85, do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, o ente público, alegando violação aos arts. 26 da LEF e 8º do CPC, sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da CDA, devem ser fixados por equidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução fiscal.
Após a oposição de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública exequente procedeu ao cancelamento administrativo da CDA e requereu a extinção do processo.
O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os com base na tarifação percentual prevista no art. 85, § 3º, do CPC.
Em seguida, o TJSP negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:
Dos autos se verifica que a Municipalidade de Guarulhos ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de IPTU dos exercícios de 1999 e 2004.
A executada, ora apelada, opôs a exceção de pré- executividade de fls. 32/79, alegando prescrição originária. Instada a se manifestar, a Municipalidade exequente concordou com a excipiente, cancelou administrativamente o débito e requereu a extinção da execução.
Sobreveio a sentença de extinção de fls. 86/87, na qual o MMº Juiz a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.608/2003, com imposição de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em razão disso, insurge-se o apelante.
Pois bem.
In casu, o cancelamento da CDA ou pedido de extinção do processo executivo não exonera a Fazenda Municipal de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante juízo de equidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.