DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL RAMO… — RHC RHC 224771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL RAMOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Possibilidade Diligência amparada em fundadas razões sobre a existência do crime de tráfico de drogas.
- Ilegalidade da prisão em flagrante não verificada.
- Aprofundamento fático probatório inviável em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada." Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL RAMOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 60):
"Habeas corpus. Imputação de tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Possibilidade Diligência amparada em fundadas razões sobre a existência do crime de tráfico de drogas. Ilegalidade da prisão em flagrante não verificada. Aprofundamento fático probatório inviável em sede de habeas corpus. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência. Decisão bem fundamentada Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva. Segundo as informações remetidas pela origem, houve monitoramento policial a partir de denúncia anônima circunstanciada; na abordagem veicular em frente à residência do recorrente, os agentes relataram odor de maconha e apreensão de porções de "flor de maconha" no console, além de confissão sobre existência de estufa em imóvel comercial, com posterior ingresso nos locais e apreensão de diversos pés de maconha, apetrechos de cultivo e recipientes com "flores" de maconha na movelaria. O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/07/2025, houve recebimento em 25/09/2025, com designação de audiência de instrução para 10/12/2025, às 15h, e rejeição das preliminares defensivas. No acórdão recorrido, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, afirmando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, a inviabilidade de revolvimento probatório amplo na via do habeas corpus e a higidez do decreto preventivo à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.
No presente RHC, a defesa sustenta: a) nulidade das revistas e dos ingressos domiciliares sem mandado e sem fundadas razões prévias, na residência do recorrente e em imóveis de terceiros (marcenaria e residência do locatário), com consentimentos inválidos e extrapolação de escopo, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (art. 157 do CPP); b) violação à inviolabilidade domiciliar, inclusive com invasão prévia da marcenaria antes de qualquer anuência de funcionários, e condução do recorrente e de sua namorada por cerca de 45 minutos entre endereços próximos; c) apreensão de celulares do recorrente e de terceiros sem mandado judicial; d) fragilidade do lastro informativo, com laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não devem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP), especialmente quando sujeitas à pena de perdimento como instrumentos do crime (art. 91, II, do Código Penal), além do interesse na realização de exames periciais, conforme salientado no parecer ministerial (fls. 52-53). A restituição, assim, mostra-se prematura.
Em síntese, à luz do Tema 280 do STF e da jurisprudência desta Corte, não se constata, na via eleita, ilegalidade patente no ingresso domiciliar nem deficiência na fundamentação do decreto prisional; o trancamento da ação penal, medida excepcional, é incabível; e a restituição dos bens apreendidos não se mostra possível no momento. Mantém-se, portanto, a denegação da ordem, em consonância com o acórdão recorrido e com o parecer ministerial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.