DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por USINA SANTA RITA S A AÇUCAR E ALCOOL em face de acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, relativo à nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à condenação da Fazenda em honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da declaração de inexigibilidade de parte do crédito tributário; e (ii) se a Fazenda deve arcar com honorários advocatícios em função da redução parcial da dívida.
- A jurisprudência do STJ admite a substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença dos embargos à execução, desde que para correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal do crédito tributário. (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6040
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por USINA SANTA RITA S A AÇUCAR E ALCOOL em face de acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 194e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, relativo à nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à condenação da Fazenda em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da declaração de inexigibilidade de parte do crédito tributário; e (ii) se a Fazenda deve arcar com honorários advocatícios em função da redução parcial da dívida.
III. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STJ admite a substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença dos embargos à execução, desde que para correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal do crédito tributário. (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009).
2. A exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa remanesce, dispensando a necessidade de nova CDA, conforme entendimento do STJ (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010).
3. A condenação em honorários advocatícios é devida somente sobre a parte da CDA cancelada. No caso, como a dívida foi apenas parcialmente reduzida e o crédito tributário remanescente subsiste, não se justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença dos embargos à execução para correção de erro material ou formal.
2. A redução parcial da dívida ativa não exige nova CDA.
3. A condenação em honorários advocatícios é devida apenas sobre a parte da CDA cancelada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, II; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I; Lei 6.830/80 , art.2º, §8º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; TRF 3ª Região, ApCiv 5013556-37.2023.4.03.6182, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j.
[trecho intermediário suprimido]
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem fixe os honorários advocatícios , consoante entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.