DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON VIEIRA DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão… — REsp REsp 2247721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON VIEIRA DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento assim ementado (fls.
- EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
- EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017.
- TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10221., 09985.10219.10288.10309., 09985.10219.10288.10638.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON VIEIRA DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento assim ementado (fls. 815-816):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA, SALVO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES, CONFORME RESTOU INCONTROVERSO NA RÉPLICA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS AUTORES NA DEMANDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES NESTE PONTO. RETROATIVOS DECORRENTES DA TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dá-se provimento à apelação dos autores em relação ao afastamento da litispendência reconhecida na sentença impugnada, uma vez que, após aferição dos polos ativos dos processos nº 1000824-63.2018.4.01.4100, Nº 1003442-78.2018.4.01.4100 e Nº 1003508-58.2018.4.01.4100, verificou-se que, de fato, os autores foram excluídos daquelas ações.
2. Considerando que a questão remanescente - retroativos decorrentes de transposições ao quadro em extinção federal - versa sobre matéria exclusivamente de direito, incide à espécie a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. Autores com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT.
4. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição.
5. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).
6. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.411 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.411 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.