DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA… — REsp REsp 2247724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Considerando que a v. sentença apelada reconheceu a aplicação, na hipótese, da prescrição quinquenal (fl.
- 218), não é de se conhecer da apelação da parte autora na parte em que postulou fosse reconhecida a prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal quanto a essa questão.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 442):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI.
1. Considerando que a v. sentença apelada reconheceu a aplicação, na hipótese, da prescrição quinquenal (fl. 218), não é de se conhecer da apelação da parte autora na parte em que postulou fosse reconhecida a prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal quanto a essa questão.
2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal.
3. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão".
5. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
6. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. 8. Remessa necessária parcialmente provida.
9. Apelação da
[trecho intermediário suprimido]
EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Do que se vê, a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal tem o efeito de alterar o acórdão proferido pela Corte a quo, tendo em vista que a ação foi proposta em 13/07/2017.
Nesse caso, tendo em vista a resolução do Tema por meio do Supremo Tribunal Federal e a ausência de manifestação da Corte de origem quanto à modulação dos efeitos do julgado, é necessário que os autos retornem ao Tribunal regional para que seja feita a adequação do acórdão recorrido ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal regional a fim de que proceda ao juízo de ade quação do acórdão recorrido à decisão de modulação dos efeitos do Tema 69, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.