DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO DOS SANTOS, con… — RHC RHC 224773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de abandono de incapaz e cárcere privado.
- No presente recurso, sustenta o recorrente que está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
- 318, II, do CPP, por ser idoso, deficiente físico com severa limitação de mobilidade, além de ser diabético, o que torna a prisão desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 3391, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de abandono de incapaz e cárcere privado.
No presente recurso, sustenta o recorrente que está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, por ser idoso, deficiente físico com severa limitação de mobilidade, além de ser diabético, o que torna a prisão desproporcional.
Assevera, por fim, que unidade prisional não oferece estrutura física adequada de acessibilidade para receber custodiados com mobilidade reduzida, conforme informado pela Direção da Unidade Penal de Natividade por meio de ofício n. 66/2025 (fl. 55).
Requer, em sede de liminar e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e cautelares do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 78-80).
As informações foram prestadas (fls. 83-96).
O Ministério Público, às fls. 102-107, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o breve relatório.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 45-46):
Por fim, embora seja delicada sua situação de saúde, é dever do Estado cuidar do bem-estar do preso e necessário se faz demonstrar que o local da custódia não poderá prestar a assistência no caso concreto, fato este que pode ser levado ao conhecimento do juízo a qualquer momento.
Nessa linha de raciocínio, como bem pontuou o D. Procuradoria:
"1. No dia 24 de outubro de 2017, instaurou-se inquérito policial para apurar os crimes de abandono de incapaz e tortura praticados pelo paciente contra sua filha (cf. fls. 02).
O Delegado de Polícia apresentou o relatório final (cf. fls. 63/64).
Denúncia foi oferecida e atribuindo ao paciente os crimes de abandono de incapaz, cárcere privado e tortura. Pleiteou-se a decretação da prisão preventiva (cf. fls. 73/75 c. c. 87).
A denúncia foi recebida e decretou-se a prisão do paciente (cf. fls. 88/89). Com razão.
2. O paciente ameaçou matar Maria Leide dos Santos e Dilma Silva Araújo (cf. fls. 17/19).
Maria Leide dos Santos, no dia 19 de setembro de 2018, disse que o paciente, ciente do envolvimento da polícia, fugiu para uma cidade denominada Santa Rosa-Tocantins. Maria Leide dos Santos soube que o
[trecho intermediário suprimido]
decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.
2. A defesa pugna pela s ubstituição da prisão com base em futura e hipotética possibilidade de agravamento do estado de saúde do agravante, não demonstrando a plausibilidade do argumento suscitado.
Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro dispõe de meios para que os detentos recebam todo o cuidado necessário, dando-lhes as condições e tratamento adequado, sendo certo que o agravante não fez prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para rever o entendimento da origem necessário o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.210/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.